A Lei Maior consigna no inciso IX do art. 5º a garantia de:
-“liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”,
e no art. 220 que:
-“a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição”.
E para tornar efetiva a garantia, o Constituinte, no § 2° afastou definitivamente a hipótese de retrocesso:
-“é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.”
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